Locke, Russeau, Stuart Mill - Lei Natural

Introdução
            A partir das leituras propostas em nosso plano de estudos, o presente trabalho trata de aprofundar brevemente ou clarificar a posição dos diversos autores acerca da Lei Natural, abordada sob diferentes pontos de vista, seja pelo contexto histórico, seja pela própria corrente filosófico-políticas as quais pertencem. Os diversos autores nos pemitem extrair diferente aspectos desse tema de hodierna relevância, uma vez que a lei natural é um pressuposto importante na discussão acerca da busca da Verdade, objeto e objetivo de toda boa filosofia.

Lei Natural - J. Locke (1632-1704)
            Antes de tudo podemos delinear as características fundamentais da Lei Natural apresentado pelo autor: é dada pela natureza; é racional, porque é descoberta pela razão e agir contra ela é agir contra a própria razão; é universal, porque é comum a todas as pessoas; é independente ds convenções humanas, pois nao dependem de contextos humanos específicos.
            Por isso Locke explica que a Lei Natural é o decreto divino reconhecível pela luz natural “que indica o que está e o que não está em conformidade com a natureza racional.”[1]
            Num segundo momento procuremos entender para quê serve a Lei Natural. Baseado no autor podemos responder que ela serve para proteger o homem e PRESERVAR a própria vida, é recebida de Deus.
            A doutrina política de Locke apresenta aspectos fundamentais que sintetizam seu pensamento e nesse âmbito a lei natural adquire relevância fundamental, bem como o conceito de “estado de natureza”, que é condição natural do ser humano, do qual se extrai diretrizes básicas à compreensão do poder político, e o consentimento como alicerce do corpo político, autorizando a sujeição política e impondo obrigações civis. Tais argumentos são chave do seu pensamento político. Neste resumo, contudo, desejo enfatizar apenas o papel da lei natural, deixando para ulterior reflexão os outros dois.
            Seu ponto de partida é o indivíduo, o homem livre, igual e racional – senhor de direitos e obrigações, para depois chegar a sociedade política. O homem que vivia antes no estado de natureza, sem qualquer artifício da vida civil, e por uma opção racional, decide viver em uma sociedade política (pactum societatis), consentindo na instituição de poder único (pactum subiectionis). O fundamento de tudo é justamente a certeza da existência de uma lei interior comum a todos os homens e que os obriga a agir segundo um critério racional.
            Assim, através dela, a comunidade política surge para reestabelecer a paz e harmonia social outrora existente no estado de natureza, voltando-se à preservação do bem público. A sociedade política substituindo a comunidade natural, pretende a preservação do ser humano, o que implica no reconhecimento do homem como um ser diferenciado como pessoa, sujeito a direitos e obrigações, proprietário de sua própria pessoa.
            Podemos identificar implicitamente uma ordem fundamental no desenvolvimento do argumento da lei natural na obra de Locke, sobre o qual desenvolve outras teses basilares: existe uma lei natural; ela pode ser conhecida não intuitivamente e nem sequer por consenso e sim através da razão sobre os dados da esperiência sensorial; ela se impõe; é universal e atemporal.
            O seu raciocínio procura ser simples, porém lógico, e decorre do fato de que Deus é o autor dessa lei, e assim o quis para que ela fosse “a regra de nossa vida moral, e Ele a tornou suficientemente conhecida, de modo que  apode compreender quem quer que se disponha a aplicar diligente estudo e a dirigir sua mente ao conhecimento dela.”[2]
            Podemos afirmar ainda que ao tratar da lei de natureza, como regra de conduta moral universal que impõs deveres aos seres humanos singulares, Locke segue a trilha da tradição tomista do “jusnaturalismo”.
            Por fim podemos ainda destacar as relações da lei de natureza com outros âmbitos de lei, sobre os quais se fundamentam a organização política e social enquanto tal. A lei positiva, convencional e aplicada em contextos específicos é estabelecida e a lei divina, revelada por Deus. Locke defende ainda que a lei natural e a lei divina, apesar de não serem a mesma coisa, não podem ser incompatíveis, pois em Deus é princípio e fim de ambas.
            Eis algumas consequências práticas da Lei de Natureza no Estado Natural:
            - Todas a pessoas tem o direito de emitir juízo sobre as ações que estão ou não de acordo com a lei natural;
            - Todas as pessoas tem o direito de se defender – usando a força, se necessário – daqueles que tentarem interferir nos seus direitos e violar a lei natural;
            - Todas as pessoas tem direito de deliberar a pena apropriada para aqueles que violam a lei natural, assim como o direito de aplicar a pena, dado que num estado de perfeita igualdade, a legitimidade para fazê-lo é a mesma a todos;
            - O estado de natureza não é só diferente da sociedade civil como, segundo Locke, do estado de guerra, pois neste não há lei que valha se as pessoas não tem direitos.
            Para Locke, no entanto faltam três coisas essenciais no estado de natureza, que podem ser estabelecidos na vida política com base justamente na lei natural.
            - Falta uma lei estabelecida, conhecida e aceita livremente por todos, que sirva de padrão comum para decidir acordos e desacordos sobre aspectos particulares de aplicação da lei natural, isso porque mesmo sendo clara, as pessoas podem compreendê-la mal.
            - Falta um juiz imparcial com autoridade para decidir segundo a lei, evitando que haja juizes em causa própria.
            - Falta poder suficiente para executar a lei e fazer cumprir as sentenças justas, evitando o prejuízo dos mais fracos.
            Por estes motivos é que faz sentido que as pessoas abrirem mão dos provilégios do estado de natureza cedendo o poder de execuar a lei àqueles que forem escolhidos segundo regras da comunidade.
Lei Natural – Russeau (1712-1778)
            O tema da lei natural recebe em Russeau um tratamento conciso, o que não siginifica que nao tenha um papel importante no seu pensamento político. A este propósito, como foi exposto em aula devemos ter presente que para o autor a concepção de lei natural está ligada a justiça, que contra Pufendorf[3], não é natural. Assim, no Contrato Social, o autor recusa todo compromisso com a lei natural tradicional, voltando à posição de Hobbes.
            Em suma, o argumento de Russeau comporta duas partes, para que uma lei natural coercitiva exista, duas coisas são requeridas: a lei deve ser conhecida dos homens ou corretamente “dispensada’, e ela deve ser aplicada ou ser o objeto de uma sanção. Nesse sentido, no estado originário de natureza, os princípios racionais da lei natural não podem ser conhecidos, portanto quando puderem ser conhecidos, não serão aplicados por natureza.
            Para Russeau a lei natural possui limites, pois como antes foi mencionado, para ele a justiça não é natural. Assim, ele divide sua crítica em duas partes: a prmeira parte propriamente da premissa de que o homem carece de sociabilidade intrínseca, porque a razão não pode ser desenvolvida sem a sociedade e a linguagem, logo o homem natural solitário não podia conhecer absolutamente nenhuma lei racional da natureza, nem ser submetido à nenhuma lei desse gênero.
            Se por um lado Russeau nega que há lei natural no estado de natureza, ou seja, um código moral obrigatório ao qual os homens poderiam e deveriam se submeter, por outro lado ele sustenta que existe um direito natural, ou seja, um modo natural de se relacionar uns com os outros, através do qual os homens se conformam instintivamente. Para ele os homens os homens apresentam inclinações fundamentais à sua própria conservação e piedade, ou seja, eles obedeciam, ainda que incoscientemente aquilo que ele chama de “máxima bondade natural” (Fais ton bien avec le moindre mal d’autrui qu’il est possibile). Mas o desenvolvimento da razão, aumenta também as paixões e enfraquece a piedade, destruindo também o direito natural.
            Para Russeau “os modernos só reconhecem como lei uma regra prescrita a um ser moral, isto é, inteligente, livre e considerado nas suas relações com os demais seres, limitando consequentemente ao único animal dotado de razão, isto é, o homem, a competência da lei natural (...) tal coisa significa, precisamente que os homens tiveram de utilizar, para o estabelcimento da sociedade, luzes que só se desenvolvem com muito trabalho e para poucas pessoas, no próprio seio da sociedade.”[4]
            Estas observações, segundo Russeau, são confirmadas pela história, “os fatos confirmam perfeitamente que as ideias saudáveis do direito natural e da irmandade de todos os homens foram disseminadas bem tarde, e fizeram no mundo um progresso tão lento que só o cristianismo conseguiu generalizá-las suficientemente.”[5] Assim,  conclui a primeira condição da lei natural, qual seja, que ela seja, dispensanda e conhecida por natureza, não é preenchida. E mesmo se estas pretensas leis de justiça natural baseadas sob a lei natural fossem conhecidas, na segunda parte de seu argumento desenvolvido no Contrato Social, elas não seriam moralmente nem obrigatórias e nem válidas, uma vez que não são aplicadas por natureza.
            Em última isntãncia, Russeau rejeita o compromisso da lei natural adotado por Pufendorf, ou seja, que a justiça é natural e o Estado artificial, tentando demonstrar que a lei natural conhecida e observada no estado de natureza “é uma verdadeira quimera; pois as condições são sempre desconhecidas ou impraticáveis, e que é preciso necessariamente ignorá-las ou infringi-las.”[6]
Lei Natural – John Stuart Mill (1806-1873)
            Stuart Mill em sua obra Sobre a Liberdade (On Liberty) não fala diretamente sobre o argumento da lei natural, como o faz Locke e Russeau. Implicitamente, todavia, podemos encontrar alguns elementos que permitem especular sobre sua concepção sobre o tema, porém sem a pretensão de exaurir, ao menos com fidelidade textual o que o mesmo pensara sobre o tema.
            Quando fala sobre a possibilidade de purificação da própria opinião, demonstra haver fé nela, de modo a ser possível chegar a uma verdade, o que, guardados os devidos limites textuais, permite concluir, que Mill acreditava na luz da razão natural. Para ele deve ser superada “uma opnião em matéria de conduta, que nao se alicerça em razões e só pode ser tida como uma opinião pessoal.[7]
            Tal característica é importante se levarmos em consideração que na pós-modernidade, especialmente depois de Nietzche, existe uma habitual descrença na verdade, ou ao menos à possibilidade de conhecê-la.
            Ainda sobre a lei natural Mill admite a possibilidade de se chegar a posições racionais coerentes, o que como acima foi mencionado, nos permite em certo sentido, concluir que acreditva numa lei natural a qual se pode chegar ao conhecimento através da razão e se impor a si mesma.
            Segundo o autor, “a humanidade é justificada, individualmente ou coletivamente, a interferir sobre a liberdade de ação de qualquer um somente com o fim de se proteger: o único objetivo perlo qual se pode legitimamente exercitar um poder sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra a sua vontade, é para evitar dano aos outros.[8]
            Para Mill a liberdade é um valor fundamental do ser humano, ao qual podemos também especular que fundamenta-se implicitamente sobre uma concepção de lei natural interior e universal ao homem. “Ela (Liberdade) abrange o domínio íntimo da consciência, exigindo liberdade de consciència no mais compreensivo sentido, liberdade de pensar e de sentir liberdade absoluta de opinião e de sentimento sobre quaisquer assuntos práticos ou especulativosm científicos, morais ou teológicos.[9]
            Outros aspectos que não tocam o argumento da lei natural, porém que merecem relevância para a compreensão do pensamento filosófico do autor são os seguintes: a justiça política (Estado justo) é o sistema de relações (leis, instituições, etc) que maximizam o bem estar dos cidadãos; o bem comum político seria a maximização dos bens individuais e nessa perspectiva, o Estado deve principalmente proteger a liberdade dos indivíduos; o princípio ético fundamental é a felicidade geral ou utilidade, ou seja, a máxima quantidade possivel de felicidade, segundo um cálculo matemáticos, que seria a soma da felicidade conquistadas pelos cidadãos vivendo na comunidade política.
Conclusao
Os dois primeiros autores são classificados historicamente dentro da corrente contratualista, que apresnetam em comum, entre outros aspectos, uma prioridade de noção de justiça em respeito à noção de bem do indivíduo. Assim a sociedade é fundamentada sobre um contrato social que representa a vontade de todos. O bem comum seria o conjunto de princípios de justiça política condivididos por todos os cidadãos, seja qual for a visão sobre a vida boa e sobre a natureza da felicidade humana.
O probelma da lógica procedual do contratualismo é que o acordo é possível somente quando os cidadãos reconhecem a existência de uma verdade prévia sobre o bem comum ao qual devem tender as suas respectivas liberdades, ou seja, uma verdade sobre o fim ao qual a sociedade deve alcançar. Então os interesses de todos, divergentes ou não, deveriam ser colocados sempre em relação com aquele bem ou fim comum, a fim de compreender em que medida os interesses específicos contribuem para que seja realizado. Acaba caindo em uma relativização dos próprios interesses que permitem chegar a um discernimento racional.
No confronto com o utilitarismo de Stuart Mill se pode extrair uma crítica a partir de argumentos extraídos do contratualismo, bem como da doutrina social da Igreja. Pois o utilitarismo reconhece a liberdade individual na direção dos diversos bens necessários e desejados e este é um bem essencial à justiça política, porém a justiça da sociedade concebida como “máxima saisfação dos desejos dos cidadãos” reduz o bem comum a uma questão meramente numérica e científica-tecnológica, e bem sabemos que a felicidade é um bem também espiritual, que não pode ser simplesmente mensurada segunto tais critérios, além disso acaba-se por evitar a pergunta sobre o bem humano e a sua relação com a vida humana em sociedade, além de correr-se sempre o risco de se sacrificar o bem legítimo de uma minoria em virtude do bem estar de uma maioria, o que é sempre um risco. Em última instância, a carência de valores metafísicos fundamentais, faz com a concepção política seja débil de aplicação ao menos prática.




[1] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos: ensaio sobre a origem, os limites e os fins vrdadeiros do governo civil, tradução Magda Lopes e Maria Lobo da Costa, Petrópolis RJ: Vozes 2006, p. 102.
[2] Ibidem, p. 147.
[3] Samuel Pufendorf (1632-1694), jurista e professor alemâo, autor representativo da doutrina da lei natural atacada por Russeau. Opera um compromisso explícito entre Hobbes e a lei natural tradicional. De Hobbes, retém  a doutrina individualista do contrato social quanto ao direito de governar, mas rejeita categoricamente sua doutrina da soberania em proveito de um código laico da lei natural que expõe detalhadamente em seus livros. (fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Samuel_Pufendorf)
[4] RUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Ática, 1978, p. 36.
[5] Ibidem, p. 75.
[6] Ibidem, p. 97.
[7] MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade. 2ª edição. Petrópolis: Editora Vozes, 1991. Pag. 27.
[8] Ibidem, p. 55.
[9] Ibidem, p. 38.

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