14a aula

INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS RELIGIOSAS
“SÃO BOAVENTURA”
Diocese de Santo Amaro





III. OS PRINCÍPIOS REFLEXOS

    Para ajudar a consciência hesitante a conseguir a certeza necessária, os moralistas indicam algumas vias, que, a guisa de complemento, vão aqui sumariamente enunciadas. Agru¬pam-se sob dois grandes títulos:

a) vias diretas, tais como o estudo mais aprofundado da situação, a consulta de bons livros ou de pessoas sábias e prudentes;

b) vias indiretas ou princípios reflexos. Os autores enumeram normas gerais que de algum modo projetam luz sôbre as diversas situações concretas, contribuindo para solucioná-las. Tais normas se reduzem todas à seguinte regra, que, inegávelmente, exprime grande sabedoria:

«In dubio standum est pro quo stat praesumptio.»

   Ou seja: nos casos de dúvida, deve-se optar pelo alvitre mais recomendado pela praxe comum ou pelo direito vigente. Em outros termos: as anomalias e aberrações que possam ocorrer no desenrolar dos acontecimentos, devem ser provadas, não serão simplesmente pressupostas; o juízo da consciência, portanto, não se baseará sobre exceções que, embora sejam possíveis, seriam gratuitamente supostas. Conseqüen-temente, levem-se em conta as seguintes regras particulares:

Delictum non praesumitur, sed probari debet.

    Um delito não é coisa que sem mais se presuma ter acontecido, mas é algo cuja existência deve ser demonstrada.

In dubio favendum est reo.

    Na dúvida, é preciso poupar o acusado, até que se prove o seu delito, pois de antemão não se pode supor seja alguém criminoso.

In dubio melior est conditio possidentis.

    Na dúvida, quem possui algum objeto não pode ser despojado do mesmo antes que se prove não ser ele o legítimo possessor.

In dubio praesumptio stat pro superiore.

    Na dúvida em que o superior (o legislador) é posto em causa, supõe-se tenha ele razão, pois é de se admitir haja sido feito Superior por possuir particular idoneidade.

In dubio standum est pro valore actus.

ou: In dubio omne fartum praesumitur recto factuni.

   Na dúvida, o que foi feito deve ser considerado solidamente feito; falhas e vícios hão de ser devidamente evidenciados.

Factum in dubio non praesumitur, sed probari debet.

    Na dúvida da ocorrência de algum fato, não se proceda como se tivesse ocorrido, mas primeiramente prove-se que ocorreu.

In dubio iudicandunk est ex ordinarie contingentibus.

Ou: Ex communiter contingentibus prudens fit praesumptio.

   Daquilo que comumente costuma acontecer, pode-se tentar concluir com prudência o que no caso presente terá acontecida.

Alguns moralistas acrescentariam a seguinte regra, que outros, mais acertadamente, não aceitam:

Lex dubia non obligat.

    A lei duvidosa não obriga. [1].

    Como se compreende, tal norma é apta a provocar árduas controvérsias (a dificuldade está em avaliar quando é que a lei se torna duvidosa e como se pode averiguar que ela é tal). Todos os autores, porém, concordam em reconhecer que o princípio controvertido não tem aplicação nos quatro casos seguintes:

- na administração dos sacramentos. A validade dos sacramentos é de importância capital para o culto divino e o bem das almas. Dai não ser lícito utilizar matéria ou forma que de algum modo possam tornar duvidosos os seus efeitos; por conseguinte, todas as cautelas razoáveis hão de ser observadas nesse setor, evitando-se uma casuística demasiado sutil a respeito do que seria e não seria estritamente de obrigação;

- na procura dos meios necessários à salvação eterna. É preciso que todos façam o que for humanamente possível para viver e morrer na graça de Deus.
       Portanto a ninguém é lícito expor-se, sem motivo imperioso, a perigo próximo de pecar gravemente, apoian¬do-se apenas na presunção de que «talvez não caia» (certas opiniões, por exemplo, concernentes à castidade são aceitáveis em teoria, mas na prática vêm a ser, para muitos, gravemente perigosas; não será lícito, pois, segui-las sem discernimento ponderado). Alguém que não possua clareza em questão de fé, não tem o direito de se basear em probabilidades, dispensando-se de procurar zelosamente a verdade e a via da salvação.

- em perigo de grave dano (espiritual ou temporal) para o próximo ou para a sociedade. Principalmente o escândalo há de ser evitado; em vista disto, pode acontecer que alguém deva observar uma lei da qual provavelmente estaria dispensado (cf. 1 Cor 8 13; Rom 14).

    Os direitos certos do próximo exigem respeito; em conseqüência, não é lícito a um juiz proferir sentença de acordo com alguma opinião meramente provável sem levar em conta opiniões contrárias mais prováveis (cf. Denzinger 1152); quando duas par¬tes litigantes parecem ter cada qual em seu favor razões igualmente prováveis, o árbitro lhes deve sugerir a repartição dos direitos ou a aceitação de acordo amigável;

- em perigo de vida do próximo. O médico, portanto, tem a obrigação de empregar os tratamentos e remédios mais seguros; in¬corre em falta se, sem imperiosa necessidade, lançar mão de ingre¬dientes duvidosos. Ninguém tem o direito de beber uma poção da qual suspeite seja gravemente venenosa. O caçador não pode atirar, caso não saiba exatamente se o objeto visado é homem ou animal de caça.

     Após a apresentação destas diversas regras, que fornecem valiosa contribuição para solucionar casos perplexos, no se poderá deixar de lembrar, à guisa de conclusão, que o cristão deve, acima de tudo, tender a se configurar generosamente ao seu Exemplar - o Cristo Jesus - sem se perder em casuís¬tica mesquinha; o seu propósito não será propriamente o de defender os seus direitos e as suas liberdades perante a lei moral, mas antes o de chegar o mais perto possível do ideal que o Cristo Jesus apontou a seus discípulos e que ressoa de maneira grandiosa no sermão sobre a montanha (Mt 5-7)!

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NOTA:

[1] Tal proposição se pode desdobrar na seguinte:

«É lícito seguir uma opinião realmente provável em si mesma, ainda que haja outras opiniões mais prováveis ou seguras sobre o mesmo assunto».

    Esta regra de Moral é aceitável, contanto que se lhe façam as quatro restrições que no texto vão enunciadas.


o texto dessa aula, bem como o da anterior teve como fonte o excelente site:

http://melhorsobre.blogspot.com/2007/05/conscincia-os-diversos-tipos-de.html

















































































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